A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Autores

Antônio Henrique Gonçalves Lopes
Famig
Henrique Pego da Silva
Famig
Mateus Messias de Jesus
Famig
Rosilene da Conceição Queiroz
Famig

Palavras-chave:

Delegado de Polícia, Prisão em Flagrante, Princípio da Insignificância, Discricionariedade

Sinopse

Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas à Administração Pública e são considerados instrumentais porque constituem as ferramentas de trabalho do Estado para a consecução de seus objetivos e para o exercício de suas competências administrativas. Nesse contexto, este trabalho tem por objetivo analisar a prerrogativa da autoridade policial em aplicar o princípio da insignificância quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Desse modo, será analisado em um primeiro momento, a competência da autoridade policial e seu poder discricionário para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Buscar-se-á também demonstrar alguns aspectos legais sobre a prisão em flagrante, mais precisamente sobre a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Para tanto, serão destacados alguns posicionamentos tanto da Doutrina quanto da Jurisprudência sobre o tema, tendo em vista que não se tem um posicionamento fixado, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. O que traduz que, a autoridade policial deve agir de acordo com o interesse público, pois o delegado de polícia é o primeiro a ter conhecimento dos fatos e dos envolvidos, devendo garantir os direitos fundamentais dos flagrantes. Assim, só pode agir de acordo com o que a Lei determina. A metodologia utilizada foi o método hipotético-dedutivo, acolhendo como principal técnica de pesquisa o levantamento de referenciais teóricos, através de livros impressos e digitais, artigos científicos, revistas eletrônicas, além da análise da legislação Constitucional e Infraconstitucional brasileira.

 

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Publicado

10 julho 2024

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