Adoção tardia: responsabilidade civil do estado
Palavras-chave:
Adoção Legal, Filhos de Criação, Institucionalização da AdoçãoSinopse
A adoção no Brasil não tinha regulamentação até o Código Civil de 1916 A família é a célula base da sociedade, responsável pelo desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos indivíduos. O Texto Constitucional do Direito Brasileiro é claro e preciso quanto à adoção, é ato jurídico, de competência do Poder Judiciário, que garante ao adotado os mesmos direitos que assistem aos filhos naturais. A adoção é instituto essencialmente assistencial. Sua função social é proteger o adotado, inserindo-o em nova família, garantindo que se adapte a um novo ambiente familiar igualando-o em tudo a um filho legítimo do adotante. A única adoção válida é aquela que passa pelo crivo do Poder Judiciário, pois preencherá todos os requisitos legais e produzirá os efeitos jurídicos que pretende tal instituto. São muitos os pais que tomaram crianças para si como adoção e sem saber, praticaram uma conduta considerada como criminosa, há de registrar filho alheio como se natural fosse, convivem com o medo de que a verdade seja revelada à criança. Essa prática é mais presente do que imaginasse. Os filhos de criação são crianças de pessoas conhecidas de uma família, que transitoriamente ou permanentemente, deixam-nas sob os cuidados desta. A adoção legal transfere o pátrio poder, portanto e cria o vínculo de filiação. É direito parental, de efeito imediato, incidindo desde logo aos feitos pendentes. Apesar de a adoção ser considerada um gesto de amor, ela nem sempre é a primeira opção quando casais optam em ter filhos e assim constituir sua família.
Referências
PEREIRA, Sirlei de Souza. Adoção tardia: responsabilidade civil do estado. 2020. 16f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2020.