Artigo 9º § 2º do código penal militar e sua constitucionalidade ante a lei nº 13.491/17
Palavras-chave:
Constitucionalidade, Crime Militar, Justiça Militar, Lei 13.491Sinopse
A Justiça Militar é de sobremaneira importante para o processo e julgamento de crimes praticados por militares, ainda que praticado contra vítima civil, e, ainda que o crime esteja tipificado fora do Código Penal Militar. É a Justiça Militar que garante na esfera da sua competência a prestação jurisdicional. Já que é ela que protege os bens jurídicos tutelados pela lei penal militar e que controla as ações dos militares, o respeito, a disciplina e a hierarquia das instituições militares. Os direitos são garantidos por normas jurídicas que têm a estrutura de regras ou de princípios. Esses princípios norteiam a estrutura jurídica, servem como base para formação de todo o ordenamento jurídico. O Direito Penal Militar regula a intervenção punitiva que tutela a qualidade e probidade dos serviços prestados pelas instituições militares para a sociedade. O Código Penal Militar, responsável por enumerar as circunstâncias definidoras do crime militar, foi recentemente alterado pela Lei no 13.491, de 13 de outubro de 2017. Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares. No dia 13 de outubro de 2017 foi publicada a Lei 13.491, que altera o Decreto-Lei no 1.001/69 - Código Penal Militar, para, além de outras providências, ampliar a competência da Justiça Militar. A Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, trouxe significativa ampliação para a competência criminal da Justiça Militar estadual com a alteração da redação do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar. O método de pesquisa adotado foi hipotético-dedutivo e o tipo de pesquisa apresentado foi o bibliográfico.
Referências
PINTO, Luiz Henrique Moreira; SANTOS, Paulo Henrique dos. Artigo 9º § 2º do código penal militar e sua constitucionalidade ante a lei nº 13.491/17. 2020. 21f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2020.