Responsabilidade civil do Estado: aplicação jurídica em concursos públicos

Autores

André Victor Pereira

Palavras-chave:

Responsabilidade do Estado, concurso público, erros matérias e formais em editais, dever de indenizar, dano moral, dano material

Sinopse

Trata-se de um artigo de revisão, utilizando-se as bases de dados Gloogle Acadêmico e SciELO para levantamento das obras consultadas, além da JusBrasil para consulta jurídica. O objetivo é a compreensão dos aspectos jurídicos envolvidos na aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em concursos públicos, bem como, analisar a aplicação do direito pelo judiciário e suas especificações. Com o surgimento do Estado Democrático de direito, surgiu para o Estado a responsabilidade objetiva pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade. A primeira ideia era a teoria da irresponsabilidade administrativa, ou seja, o Estado não respondia pelos seus atos danosos; a teoria subjetiva surgiu, à medida que comprovasse dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano; ainda, surgiu a teoria da culpa do serviço, devendo o particular que sofreu o dano comprovar que o serviço foi prestado de forma ineficiente ou com certo tipo de atraso, não sendo necessário comprovar a intenção do agente causador; e a teoria adotada, risco administrativo, deve o particular, comprovar apenas três requisitos, assim o seja, o dano causado, a conduta do agente e o nexo de causa e efeito entre estes. Nesse sentido, a investidura em cargo público dar-se-á mediante aprovação em concurso público e processo seletivo, visando a aplicação da imparcialidade e isonomia entre os candidatos à vaga, entretanto, ocorre que por ineficiência da administração ou falta de zelo, falhas acontecem na elaboração e execução das etapas do certame, o que enseja o dever de indenizar ao particular por parte da administração pública. Atos anulatórios em concurso público são recorrentes, como será visto, por ineficácia no desenvolvimento e observação das regras específicas de cada cargo, o que enseja o dever de indenizar. Apesar da maioria dos tribunais reconhecerem a mera expectativa de um direito, a nomeação em concurso público, quando este será anulado interfere na esfera particular do indivíduo, por óbvio, causa um dano extrapatrimonial que deve ser indenizado, como veremos a mudança de posicionamento dos tribunais. Independentemente do tamanho do dano, deve ser indenizado, ora, se houver conduta do ente estatal, dano e nexo entre eles, enseja o dever de reparação.

Referências

PEREIRA, André Victor. Responsabilidade civil do Estado: aplicação jurídica em concursos públicos. 2022. 24f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022.

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Publicado

12 dezembro 2022