Os reflexos previdenciários do contrato de trabalho intermitente instituído pela lei 13.467/2017
Palavras-chave:
Reforma Trabalhista, Contrato de Trabalho Intermitente, Contribuição Previdenciária, AposentadoriaSinopse
A reforma trabalhista instituída pela lei 13.467/2017, dentre outras modificações, introduziu no sistema trabalhista brasileiro a figura do contrato de trabalho intermitente. O trabalho intermitente é caracterizado pela prestação de serviço de forma alternada, com períodos de atividade e inatividade do trabalhador, uma vez que o trabalho é exercido conforme necessidade do empregador, podendo ser contratado em horas, dias ou meses. Nesse sentido, é possivel que haja meses em que o empregado não trabalhe a sua totalidade, de forma a refletir negativamente em sua remuneração, fazendo com que ele receba salário abaixo do mínimo legal estabelecido, bem como impactando no recolhimento de sua contribuição previdenciária, visto que o recolhimento da referida parcela será realizado pelo empregador conforme salário efetivamente pago ao empregado. Assim sendo, tal situação poderá trazer transtorno ao empregado, uma vez que o recolhimento de contribuição previdenciária pelo segurado, aquém do previsto, não será contabilizada para fins de carência, bem como para a manutenção de sua condição de segurado perante o sistema de proteção social. Nesse aspecto, pretende-se discutir o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador intermitente e quais os reflexos na sua condição de segurado para fins de aposentadoria e manutenção da sua qualidade de segurado. Para alcançar o objetivo pretendido, este trabalho foi desenvolvido a partir da metodologia de pesquisa bibliográfica, em especial obras de Daniel Machado da Rocha, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Marco Antônio Redinz, Tiago de Campos de Oliveira, Marisa Santos, Lenadro Fernadez e Rodolfo Pamplona Filho, bem como a legislação previdenciária pertinente. Foi utilizado o método dedutivo em virtude da incipiencia do tema e naturalmente pela escazzes de dados específicos sobre o assunto, uma vez que trata-se de um instituto relativamente novo. No contexto apresentado pretende se demonstrar que para a manutenção de sua qualidade de segurado, bem como para fins de preenchimento dos requisitos legais para o alcance ao benefício da aposentadoria, haverá necessidade de complementação da contribuição previdenciária pelo trabalhador intermitente.
Referências
CARVALHO, Marcos Antônio. Os reflexos previdenciários do contrato de trabalho intermitente instituído pela lei 13.467/2017. 2021. 23f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.