Produção de provas de ofício pelo juiz na persecução penal
Palavras-chave:
gestão da prova, imparcialidade do juiz, sistema acusatórioSinopse
Na instituição do Estado Democrático de Direito, o sistema acusatório ganhou força, sendo positivado pela Constituição Federal de 1988. Neste modelo processual, há uma separação nítida entre acusação e defesa, o papel de imparcialidade do juiz e o caminho do processo para, de fato, levar à busca de uma justiça, cujas provas adquirem um papel elementar, capaz de trazer a elucidação dos fatos e condutas que afetam todo o processo e a sentença. Todavia, o Código de Processo Penal brasileiro, foi promulgado em 1941, isto é, em período muito anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que as normas devem passar por constante análise para verificação de recepção pelo novo texto constitucional. Deste modo, o presente trabalho tem como escopo analisar a constitucionalidade do Artigo 156 do Código de Processo Penal, com especial atenção ao inciso I, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, porém é facultado ao juiz agir de ofício para ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, em clara ofensa ao modelo acusatório e à imparcialidade do juiz. Este trabalho visa apontar as críticas e contribuir com o debate sobre a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) do papel atribuído ao juiz no que tange às provas ainda em fase preliminar e de inquérito. Tendo em vista que o juiz poderá produzir provas de oficio tanto no curso da investigação, que se denomina como prova antecipada, para dirimir duvidas de relevância e urgência, quanto ao final do processo.
Referências
BATALHA, Paula da Graça Rodrigues. Produção de provas de ofício pelo juiz na persecução penal. 2021. 45f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.