A manifesta inconstitucionalidade da prisão obrigatória estabelecida pela Lei 13.964/19 no tribunal do júri
Palavras-chave:
devido processo legal, direito a liberdade como regra, execução provisória da penal, inconstitucionalidade, presunção de inocênciaSinopse
A liberdade é a premissa maior que rege o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo na esfera penal. A presunção de inocência ou da não culpabilidade esculpida no texto constitucional, por sua vez, é o princípio garantidor deste estado de liberdade. Segundo o qual, ninguém será considerado culpado - estado que leva à condenação -, até que sejam esgotados todos os recursos no decorrer do processo. Matéria esta debatida e assentada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44, e 54 que tratavam da execução provisória da pena. A Lei 13.964/19, no entanto, alterou o art. 492, I, do CPP/41, acrescentando a alínea “e”, e assim, passando a admitir, em sede do Tribunal do Júri, a execução provisória da pena, quando esta for igual ou maior que 15 anos de reclusão, ainda que com recurso em trâmite. Um terrível equívoco do legislador, que subverteu a ordem constitucional. O objetivo aqui colimado é demonstrar a inconstitucionalidade da execução provisória da pena estabelecida pela lei em comento. Para isto, necessário discorrer acerca dos princípios constitucionais que fundamentam a liberdade como regra. Em seguida, a prisão e suas modalidades existentes no Brasil, figurando como a ultima ratio do direito. Consecutivamente, urge demonstrar os problemas acerca do Tribunal do Júri e a inconsistência da soberania dos veredictos para justificar a execução provisória. E isto, não só a partir do duplo grau de jurisdição, mas do atual entendimento dos ministros do STF, para enfim, reafirmar a inconstitucionalidade da medida.
Referências
SANTOS, Diogo de Freitas. A manifesta inconstitucionalidade da prisão obrigatória estabelecida pela Lei 13.964/19 no tribunal do júri. 2021. 92f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.